Voltar Página Principal
Search
 
 
 

O Representante da República no actual quadro constitucional e estatutário

 

 

A – Na Constituição

Artigo 133º

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

                                     ........................................................................................

             l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;

…………………………………………………………………………………….

Artigo 230º

(Representante da República)

1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 231º

(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

…………………………………………………………………………………….

3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

…………………………………………………………………………………….

Artigo 233º

(Assinatura e veto do Representante da República)

1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278º e 279º.

Artigo 278º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

…………………………………………………………………………………….

2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

…………………………………………………………………………………….

Artigo 279º

(Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. No caso previsto no nº 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

…………………………………………………………………………………….

Artigo 281º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

…………………………………………………………………………………….

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

…………………………………………………………………………………….

             g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.

…………………………………………………………………………………….

 

 

B- NO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

(Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro)

 Artigo 106º

(Representante da República)

 

1. O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo da República.

2. Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 107º

(Competências)

1. Compete ao Representante da República:

             a) Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais;

            b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente;

             c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

            d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278º e 279º da Constituição da República Portuguesa.

2. No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3. Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4. No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.

 

  

C  – NO ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
(Lei nº 30/2008, de 10 de Julho)

Artigo 1.º

(Objecto)

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º

(Nomeação, exoneração, mandato e substituição)

1. O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º

(Responsabilidade política)

O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

Artigo 4.º

(Competências)

1. O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.

2. O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

Artigo 5.º

(Administração eleitoral)

O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e pelo regime do referendo.

Artigo 6.º

(Conselho Superior de Defesa Nacional)

O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 7.º

(Conselho Superior de Segurança Interna)

1. O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.

2. O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

 

Artigo 8.º

(Estado de sítio e estado de emergência)

O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.

Artigo 9.º

(Decretos do Representante da República)

1. O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do Governo Regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.

2. Os decretos do Representante da República são publicados na 1.ª Série do Diário da República e na 1.ª Série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.

Artigo 10.º

(Titular de cargo político)

O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:

             a) Estatuto remuneratório;

             b) Incompatibilidades e impedimentos;

             c) Controlo público de riqueza;

             d) Crimes de responsabilidade.

Artigo 11º.

(Vencimentos e remunerações)

1. O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65%do vencimento do Presidente da República.

2. O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

3. O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e Novembro de cada ano.

4. Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 12º.

(Transporte e ajudas de custo)

Nas suas deslocações oficiais, no País ou no estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros.

Artigo 13º.

(Viaturas oficiais)

O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República                      

Artigo 14.º

(Residência oficial)

O Representante da República tem direito a residência oficial.

Artigo 15.º

(Outros direitos)

1. O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.

2. O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.

3. O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.

Artigo 16º.

(Regime fiscal)

As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Artigo 17º.

(Regime de previdência)

1. O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.

2. No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

Artigo 18.º

(Protocolo)

1. Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.

2. Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 19º

(Insígnia e pavilhão)

O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

 

Artigo 20.º

(Gabinete e serviços de apoio)

1. O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.

2. O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3. Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

Artigo 21.º

(Orçamento)

1. O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.

2. O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 22.º

(Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão)

São obrigatoriamente divulgados nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

Artigo 23.º

(Disposições transitórias)

1. As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.

2. Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.

3. Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

Artigo 24º

(Norma revogatória)

São revogadas:

             a) As disposições das Leis nºs 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;

             b) As disposições da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e dos Decretos -Leis nºs 153/91, de 23 de Abril e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.